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Foto do escritorStéphany Ulhôa Moratti

Saiba que o empregador pode ser dispensado: rescisão indireta

Quando falamos em contrato de trabalho, normalmente pensamos em duas hipóteses de rescisão: o trabalhador ser mandado embora (chama-se dispensa por iniciativa do empregador) ou pedir demissão.


Na primeira hipótese, ou seja, quando o trabalhador é mandado embora, em regra, as verbas rescisórias são pagas na integralidade.


Já quando o trabalhador pede demissão, parte das verbas são pagas, salvo o aviso prévio.


Além disso, se o empregado pede demissão, não conseguirá, em regra, movimentar sua conta do FGTS e também não poderá receber o seguro desemprego.



Porém, existem outras hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, e hoje vamos falar da rescisão indireta.



A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, e pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa deixa de cumprir suas obrigações contratuais.


Exemplos de descumprimento das obrigações: deixar de pagar o salário ou pagar o salário com atraso; deixar de depositar o FGTS integralmente ou parcialmente.


Outros exemplos são: forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes; se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.


Nessas situações, o trabalhador poderá ajuizar uma ação requerendo o reconhecimento dessa situação, judicialmente, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, e com isso, receber todas as verbas a que tem direito.


Ficou alguma dúvida? Entre em contato comigo.



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