Quando falamos em contrato de trabalho, normalmente pensamos em duas hipóteses de rescisão: o trabalhador ser mandado embora (chama-se dispensa por iniciativa do empregador) ou pedir demissão.
Na primeira hipótese, ou seja, quando o trabalhador é mandado embora, em regra, as verbas rescisórias são pagas na integralidade.
Já quando o trabalhador pede demissão, parte das verbas são pagas, salvo o aviso prévio.
Além disso, se o empregado pede demissão, não conseguirá, em regra, movimentar sua conta do FGTS e também não poderá receber o seguro desemprego.
Porém, existem outras hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, e hoje vamos falar da rescisão indireta.
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, e pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa deixa de cumprir suas obrigações contratuais.
Exemplos de descumprimento das obrigações: deixar de pagar o salário ou pagar o salário com atraso; deixar de depositar o FGTS integralmente ou parcialmente.
Outros exemplos são: forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes; se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Nessas situações, o trabalhador poderá ajuizar uma ação requerendo o reconhecimento dessa situação, judicialmente, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, e com isso, receber todas as verbas a que tem direito.
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