Os empregadores novamente poderão reduzir os salários dos empregados (com a modificação da jornada de trabalho) OU suspender os contratos de trabalho.
Tal possibilidade está prevista na com amparo na nova Medida Provisória (MP) nº 1.045 de 27/04/2021
As regras são semelhantes à MP editada em 2020, em destaque alguns pontos:
Os empregadores poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário do empregado OU suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado;
É necessário celebrar um acordo individual com o empregado ou negociação com o sindicato da categoria.
O empregador pode aplicar a medida provisória para apenas alguns empregados (setores, departamentos);
Às empregadas gestantes e domésticas poderão ser aplicadas as previsões da nova MP.
Parte do "salário" do empregado será paga pelo Governo, por intermédio do BEM - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - que é diferente do "auxílio emergencial, pago para quem não possui renda.
O empregado com contrato de trabalho intermitente não poderá fazer parte do programa com recebimento do Benefício;
Nos contratos suspensos, o empregado continuará tendo direito a todos os benefícios concedidos pelos empregadores, ou seja, se recebe ticket alimentação e plano de saúde, por exemplo, deverão continuar recebendo.
O trabalho remoto ou à distância ou teletrabalho descaracteriza o acordo de suspensão do contrato.
O empregado que tiver seu contrato suspenso ou a jornada de trabalho reduzida, não poderá ser dispensado, sem justa causa, pelo mesmo período. Exemplo: se o contrato for suspenso por 60 dias, o empregado não poderá ser dispensado nos 60 dias após o seu retorno.
O prazo para informar ao governo a respeito da celebração do acordo, é de 10 (dez) dias. Se esse prazo não for observado, a responsabilidade pelos pagamentos ao empregado continua sendo do empregador.
Para maiores informações, é necessário consultar um advogado especializado no assunto, adotando as medidas necessárias para validação de eventuais acordos.
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