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Foto do escritorStéphany Ulhôa Moratti

Os limites do poder diretivo do empregador: a possibilidade de dispensa do empregado por justa causa

Há algum tempo escrevi a respeito da possibilidade do empregador, impedir o empregado de ir trabalhar sem tomar a vacina contra a COVID-19.


À época, a conclusão foi pela possibilidade de impedir o acesso do empregado não vacinado, ao local de trabalho, tendo em vista a obrigatoriedade do empregador, em fornecer um ambiente de trabalho seguro a todos os empregados.


Atualmente, ainda sobre o tema, ressurge uma nova discussão: o empregador, dentro dos limites do seu poder diretivo, pode dispensar o empregado, com justa causa, por recusar a imunização contra a COVID-19?


Em recente decisão, o judiciário Paulista entendeu que sim, em primeira e segunda instância.


Em segunda instância, o tribunal regional do trabalho, entendeu, no caso específico, que a recusa da empregada representou "ato de indisciplina ou insubordinação", tendo em vista que seu empregador orientou-a quanto a importância da vacinação, em especial para os profissionais que desenvolviam suas atividades em unidades hospitalares, que era o caso.


No processo, o empregador comprovou documentalmente, a adoção de uma ação interna, que visava o combate/enfrentamento ao novo Coronavírus, disseminando as medidas que poderiam evitar a contaminação de seus empregados.


O tribunal regional concluiu pela manutenção da justa causa aplicada à empregada, ante a demonstração, pela empresa, que adotou as condutas possíveis para evitar o contágio dos empregador bem como pela inexistência de justificativas, pela empregada, para a recusa.


Trata-se de um tema delicado e deveras polêmico, mas no caso particular, entendo que a conduta da empresa não ultrapassou os limites do poder diretivo, em especial pela obrigatoriedade das empresas em ofertar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável.




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