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Foto do escritorStéphany Ulhôa Moratti

A empresa pode fazer descontos no salário do empregado?

Algumas dúvidas relacionadas às relações de trabalho e emprego são rotineiras, tanto pelos empregadores, quanto pelos empregados.


Uma delas está relacionada à possibilidade de realização de descontos, pelo empregador na remuneração do empregado.


Normalmente, o contexto é o seguinte: “Meu empregado me causou prejuízos, posso descontar o valor do salário dele”


Talvez!


Antes, é necessário responder algumas perguntas:


Que tipo de dano?

O funcionário teve responsabilidade? Agiu com dolo, ou seja, com intenção?

Teve culpa? Poderia ter sido evitado?

Há previsão desse desconto no contrato de trabalho?

E no Regimento Interno da empresa? Há essa previsão?

Foi oportunizado ao empregado esclarecer as situações que envolveram o suposto dano? O dano está diretamente relacionado ao risco do negócio?

O dano é definitivo?


Essas são algumas das perguntas que precisam ser respondidas antes do parecer final a respeito da situação. Não é possível estabelecer critérios “padronizados”.


A CLT, que é que regula as relações de trabalho prevê a possibilidade de realização de descontos apenas nos casos de adiantamentos, previsões em lei, contrato (convenção) coletiva, no caso de prévio ajuste com o empregado e na ocorrência de dolo.


Mas é válido ressaltar, que a responsabilidade do empregado precisa ficar demonstrada, somando-se à prévia autorização pelo empregado. Se a empresa não observar esses requisitos, poderá ter que restituir os valores descontados, e até mesmo ser condenada a indenizar possíveis danos morais suportados pelo empregado.


A título de exemplo, destaco uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve uma decisão da instancia inferior, condenando uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Na decisão, foi destacado que a empresa possuía autorização dos empregados para fazer o desconto, todavia, não havia comprovação de que a responsabilidade pelos danos era do empregado.


Importante destaque constante na decisão: a empresa possuía regimento interno, que previa a realização de perícia para identificação do responsável pelos danos, porém, a perícia não era realizada.


Nesses casos, sugere-se que a empresa consulte um profissional especializado para auxiliar na revisão e confecção dos contratos e aditivos, além das demais documentações relacionadas à relação de trabalho e emprego.





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